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O Que é?
É um benefício de natureza temporária,
destinado a prestar assistência financeira ao trabalhador
desempregado, em conseqüência de demissão
sem justa causa ou por causa indireta (justiça) e auxiliar
na inserção dos trabalhadores no mercado de
trabalho.
Os recursos transferidos para apoio operacional ao benefício
do seguro-desemprego destinam-se ao desenvolvimento das ações
de orientação e triagem do trabalhador demandante
do seguro-desemprego, buscando a sua recolocação
no mercado de trabalho e quando necessário, viabilizando
o pagamento do benefício ou encaminhando-o para cursos
de qualificação profissional.
Obs.: O seguro-desemprego somente
poderá ser requerido pelo próprio trabalhador.
Quem tem direito
ao recebimento do seguro-desemprego?
Tem direito ao Seguro o trabalhador desempregado que:
- Tenha recebido salário nos últimos 6 meses.
- Tenha sido demitido sem justa causa.
- Tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses nos últimos
3 anos.
- Não possua outra fonte de renda.
- Não esteja recebendo benefício da Previdência
Social.
Não tem direito ao Seguro o trabalhador que seja:
- Funcionário público
- Autônomo
- Aposentado
Qual o valor do benefício
e quantidade de parcelas?
O valor do benefício será calculado com base
nos 3 últimos salários recebidos pelo trabalhador.
O valor mínimo é de (01) um salário mínimo.
A lei garante ao trabalhador o direito de receber 3 a 5 parcelas
do benefício, de forma continuada, a cada período
de 16 meses. O número de parcelas a que o trabalhador
tem direito varia de acordo com o tempo de CTPS assinada nos
últimos 36 meses.
Como requerer o
seguro-desemprego?
Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador
deve procurar o posto do SINE-MG, de 7 até 120 dias
depois da demissão (após esse prazo o benefício
é suspenso). Se o processo estiver na justiça,
apresentar toda a documentação com ata assinada
pelo Juiz. Os documentos exigidos são:
- Comunicação de dispensa (via marrom);
- Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Cartão do PIS;
- 2 últimos contra-cheques;
- Comprovante de saque do FGTS ou extrato atualizado;
- Carteira de Identidade ou documento que legalmente a substitui;
- Rescisão de contrato.
Quando e onde receber?
Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá
aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência
da Caixa Econômica Federal para receber o benefício.
Seguro-Desemprego
do Empregado Doméstico
O que é?
É um beneficio temporário concedido ao empregado
doméstico inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa
causa.
Quem tem direito?
O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a
partir de junho de 2001, que comprove:
- Ter trabalhado como empregado doméstico pelos 15
meses nos ultimos 24 meses.
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência
Social, estando em dia com as contribuições.
- Não estar recebendo nenhum benefício da
Previdência Social como aposentadoria e auxílio-doença,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
- Não possuir renda própria para seu sustento
e de sua família.
- Ter recolhimento no FGTS como empregado doméstico.
Quais os documentos necessários para requerer?
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
com anotação do contrato de trabalho doméstico.
- Comprovante de inscrição de Contribuinte
Individual ou cartão do PIS-PASEP.
Termo de rescisão de contrato do trabalho atestando
a dispensa sem justa causa.
- Comprovante dos recolhimento das contribuições
providenciárias e FGTS.
Seguro-Desemprego
do Pescador Artesanal
O que é?
É um benefício temporário concedido ao
pescador profissional que exerça sua atividade de forma
artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar,
sem contratação de terceiros, que teve suas
atividades paralisadas no período de defeso.
Quais são os requisitos para receber?
Possuir registro como pescador profissional no IBAMA, há
no mínimo 3 anos.
Apresentar atestado da colônia de pescadores a que esteja
filiado ou do órgão do IBAMA com jurisdição
na área onde atue, comprovando:
- Ter-se dedicado à pesca em caráter ininterrupto
entre o período de defeso anterior e o atual.
- Ter renda não superior a R$ 176,11 (cento e setenta
e seis reais e onze centavos) em valores de abril 2001.
Este valor será corrigido de acordo com variação
da TR ou outro indexador que vier a substituí-la.
- Estar registrado na Previdência Social.
- Não estar recebendo nenhum benefício da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte.
- Qual o valor do benefício e a quantidade de parcelas?
- A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos
forem os meses de duração do defeso.
- Cada parcela será igual a 1 (um) salário
mínimo.
Obs.: Caso o período
de defeso seja prorrogado em caráter excepcional,o
pescador terá direito somente a mais uma parcela.
Como requerer?
Quando iniciar o período de defeso, o pescador artesanal
deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério
do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional do Trabalho - DRT
- ou Sistema Nacional de Emprego - SINE ) para preencher o
requerimento próprio do Seguro-Desemprego do Pescador
Artesanal.
Obs.: Caso não exista
Posto de Atendimento na localidade, o pescador deverá
procurar orientação na colônia de pescadores.
O requerimento preenchido em 2 vias deverá ser entregue
juntamente com os seguintes documentos:
- Documento de identificação - Carteira de
Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado ( caso
o pescador não tenha registro, deverá recorrer
à colônia a que esteja filiado para que a mesma
solicite o seu cadastramento).
- Cartão de Registro do IBAMA.
- Atestado do IBAMA ou da colônia de pescadores.
- Comprovante de pagamento de, no mínimo, 2 contribuições
previdenciárias (GRPS ou GRCI).
- NIT ( Número de Inscrição do Trabalhador).
- Qual o prazo para encaminhar o requerimento?
- A partir da data de início do defeso até
o final do mesmo. Para defesos com mais de 120 dias, o prazo
será de 120 dias.
ATENÇÃO: Não
deixe para entregar o requerimento nos últimos dias,
pois se o final do defeso for antecipado, o prazo de entrega
também será antecipado.
Quando e onde procurar?
Depois de encaminhar o requerimento, o pescador deverá
aguardar 30 dias aproximadamente e dirigir-se à agência
da Caixa Econômica Federal indicada no seu requerimento.
Como recorrer caso o seu benefício seja indeferido?
Se o pedido de benefício for negado, o pescador poderá
recorrer contra a decisão do Ministério do Trabalho
e Emprego. Nesse caso, o pescador deverá procurar a
Delegacia Regional do Trabalho, no prazo de 60 dias contados
a partir da data de habilitação, com toda a
sua documentação, e preencher o formulário
de Recurso.
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