:: Seguro-Desemprego


O Que é?


É um benefício de natureza temporária, destinado a prestar assistência financeira ao trabalhador desempregado, em conseqüência de demissão sem justa causa ou por causa indireta (justiça) e auxiliar na inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho.
Os recursos transferidos para apoio operacional ao benefício do seguro-desemprego destinam-se ao desenvolvimento das ações de orientação e triagem do trabalhador demandante do seguro-desemprego, buscando a sua recolocação no mercado de trabalho e quando necessário, viabilizando o pagamento do benefício ou encaminhando-o para cursos de qualificação profissional.

Obs.: O seguro-desemprego somente poderá ser requerido pelo próprio trabalhador.



Quem tem direito ao recebimento do seguro-desemprego?

Tem direito ao Seguro o trabalhador desempregado que:

  • Tenha recebido salário nos últimos 6 meses.
  • Tenha sido demitido sem justa causa.
  • Tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses nos últimos 3 anos.
  • Não possua outra fonte de renda.
  • Não esteja recebendo benefício da Previdência Social.

Não tem direito ao Seguro o trabalhador que seja:

  • Funcionário público
  • Autônomo
  • Aposentado



Qual o valor do benefício e quantidade de parcelas?

O valor do benefício será calculado com base nos 3 últimos salários recebidos pelo trabalhador. O valor mínimo é de (01) um salário mínimo.
A lei garante ao trabalhador o direito de receber 3 a 5 parcelas do benefício, de forma continuada, a cada período de 16 meses. O número de parcelas a que o trabalhador tem direito varia de acordo com o tempo de CTPS assinada nos últimos 36 meses.



Como requerer o seguro-desemprego?

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve procurar o posto do SINE-MG, de 7 até 120 dias depois da demissão (após esse prazo o benefício é suspenso). Se o processo estiver na justiça, apresentar toda a documentação com ata assinada pelo Juiz. Os documentos exigidos são:

  • Comunicação de dispensa (via marrom);
  • Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Cartão do PIS;
  • 2 últimos contra-cheques;
  • Comprovante de saque do FGTS ou extrato atualizado;
  • Carteira de Identidade ou documento que legalmente a substitui;
  • Rescisão de contrato.



Quando e onde receber?

Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para receber o benefício.



S
eguro-Desemprego do Empregado Doméstico

O que é?

É um beneficio temporário concedido ao empregado doméstico inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

Quem tem direito?

O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de junho de 2001, que comprove:

  • Ter trabalhado como empregado doméstico pelos 15 meses nos ultimos 24 meses.
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social, estando em dia com as contribuições.
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social como aposentadoria e auxílio-doença, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
  • Ter recolhimento no FGTS como empregado doméstico.

Quais os documentos necessários para requerer?

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do contrato de trabalho doméstico.
  • Comprovante de inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
    Termo de rescisão de contrato do trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
  • Comprovante dos recolhimento das contribuições providenciárias e FGTS.

 

Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal

O que é?

É um benefício temporário concedido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.

Quais são os requisitos para receber?

Possuir registro como pescador profissional no IBAMA, há no mínimo 3 anos.
Apresentar atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado ou do órgão do IBAMA com jurisdição na área onde atue, comprovando:

  • Ter-se dedicado à pesca em caráter ininterrupto entre o período de defeso anterior e o atual.
  • Ter renda não superior a R$ 176,11 (cento e setenta e seis reais e onze centavos) em valores de abril 2001. Este valor será corrigido de acordo com variação da TR ou outro indexador que vier a substituí-la.
  • Estar registrado na Previdência Social.
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Qual o valor do benefício e a quantidade de parcelas?
  • A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do defeso.
  • Cada parcela será igual a 1 (um) salário mínimo.

Obs.: Caso o período de defeso seja prorrogado em caráter excepcional,o pescador terá direito somente a mais uma parcela.


Como requerer?


Quando iniciar o período de defeso, o pescador artesanal deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional do Trabalho - DRT - ou Sistema Nacional de Emprego - SINE ) para preencher o requerimento próprio do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.

Obs.: Caso não exista Posto de Atendimento na localidade, o pescador deverá procurar orientação na colônia de pescadores.

O requerimento preenchido em 2 vias deverá ser entregue juntamente com os seguintes documentos:

  • Documento de identificação - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado ( caso o pescador não tenha registro, deverá recorrer à colônia a que esteja filiado para que a mesma solicite o seu cadastramento).
  • Cartão de Registro do IBAMA.
  • Atestado do IBAMA ou da colônia de pescadores.
  • Comprovante de pagamento de, no mínimo, 2 contribuições previdenciárias (GRPS ou GRCI).
  • NIT ( Número de Inscrição do Trabalhador).
  • Qual o prazo para encaminhar o requerimento?
  • A partir da data de início do defeso até o final do mesmo. Para defesos com mais de 120 dias, o prazo será de 120 dias.

ATENÇÃO: Não deixe para entregar o requerimento nos últimos dias, pois se o final do defeso for antecipado, o prazo de entrega também será antecipado.


Quando e onde procurar?


Depois de encaminhar o requerimento, o pescador deverá aguardar 30 dias aproximadamente e dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal indicada no seu requerimento.


Como recorrer caso o seu benefício seja indeferido?


Se o pedido de benefício for negado, o pescador poderá recorrer contra a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, o pescador deverá procurar a Delegacia Regional do Trabalho, no prazo de 60 dias contados a partir da data de habilitação, com toda a sua documentação, e preencher o formulário de Recurso.

 

  
 
 
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Sistema Nacional de Emprego

sineatendimento@social.mg.gov.br